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Professores de EMRC

Exmo. Senhor

Provedor de Justiça

Juiz-Conselheiro Alfredo José de Sousa

[email protected]
Rua Pau de Bandeira, 9
1249-088 – LISBOA

Senhor Provedor de Justiça

A Associação Ateísta Portuguesa (AAP), inconformada com as injustiças cometida pelas dioceses, na nomeação de professores de Religião católica nas escolas, e entendendo que são imorais e lesivas do interesse de outros professores, para além de achar injusta a promoção de uma religião particular, vem junto de V. Ex.ª solicitar o alto patrocínio da Provedoria de Justiça para pôr cobro a tão lamentáveis práticas, com a exposição dos factos de que tem conhecimento.

RELIGIÃO CATÓLICA NAS ESCOLAS

De acordo com o Artigo 19 da Concordata subscrita pelo Estado Português, a República Portuguesa “garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação”.

E acrescenta: “Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico”.

Mais ainda: “Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente”.

Até 1989, o procedimento baseava-se na indicação, por parte do bispo, de quem iria lecionar a área em cada escola. Aliás, o mesmo acontece ainda hoje no ensino particular e cooperativo com contrato de associação, o qual tem uma especificidade curiosa que abordaremos a seguir.

Em 1989, o decreto-lei nº 407/89 veio criar nas escolas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e nas escolas do ensino secundário lugares do quadro para professores da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, alterando a prática de indicação anterior. Estes docentes passam  a fazer parte do corpo docente dos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço, “gozando dos direitos e deveres inerentes à função docente”.

Podem ser opositores a esse concurso os professores “com habilitação própria para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, desde que sejam portadores de uma habilitação pedagógica complementar para o exercício de funções docentes desta área fornecida pela Igreja Católica e de sua inteira responsabilidade”. Esta habilitação pedagógica é conferida pela Universidade Católica.

Como acima se referiu, e com as alterações que são justificadas pela especificidade do ensino privado, estes procedimentos aplicam-se também ao ensino particular e cooperativo com contrato de associação, com a particularidade, neste caso, dos indicados pelas dioceses passarem a integrar obrigatoriamente os quadros desses estabelecimentos, ao abrigo da legislação laboral existente em Portugal.

Aqui deve falar-se apenas em pessoas “indicadas” porque, de facto, não há concurso público similar ao que ocorre no ensino oficial. Normalmente em Julho de cada ano, a diocese questiona as escolas privadas sobre o número de aulas previstas e indica então a pessoa da sua confiança.

O curioso desta situação é o seguinte: um professor nomeado pelo bispo para dar aulas de EMRC pode perder a confiança das autoridades eclesiásticas. Neste caso a entidade patronal do colégio ou instituto viu-o entrar nos seus quadros de pessoal e ou lhe dá aulas de outra disciplina que possa lecionar ou inicia um processo de despedimento de uma pessoa para cuja contratação em nada contribuiu.

Tranquilamente, a igreja católica nomeia um novo professor, que substituirá o primeiro, sem que daí lhe advenha nenhum especial constrangimento.

Acresce que os professores de EMRC, graças à contagem do tempo de serviço, quando têm habilitações para outras disciplinas, mas não têm vaga, acabam, através do tempo contado como professores de EMRC, por ultrapassar os seus colegas para a colocação nas disciplinas para que têm habilitações.

Por parecer à Associação Ateísta Portuguesa (AAP) uma iniquidade a situação exposta, pedimos a V. Ex.ª o apoio para a reparação de uma injustiça que, a nosso ver, beneficia em exclusivo uma religião particular, fere a laicidade do estado e acaba por prejudicar professores mais qualificados que se veem ultrapassados por que foi discricionariamente colocado pelos bispos como professores de EMRC.

Apresentando-lhe os nossos cumprimentos, esperamos o fim da injustiça referida.

Associação Ateísta Portuguesa – Odivelas, 23 de julho de 2012