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Estatutos

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1º

(Constituição, denominação e natureza)

É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, de natureza cívica, cultural e apartidária, e dotada de personalidade jurídica, sob a denominação «Associação Ateísta Portuguesa».

Artigo 2º

(Símbolo da Associação Ateísta Portuguesa)

A Associação Ateísta Portuguesa adopta como símbolo um átomo estilizado com a sigla «AAP» inserida.

Artigo 3º

(Sede, delegações e núcleos)

  1. A Associação tem a sua sede na Rua de Nampula, nº3, 1ºB, em Odivelas.
  2. A sede da Associação pode ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  3. Podem ser criados, por deliberação da Direcção, núcleos e delegações.

Artigo 4º

(Objectivos)

A Associação tem por objectivos:
1. Fazer conhecer o ateísmo como mundividência ética, filosófica e socialmente válida;
2. A representação dos legítimos interesses dos ateus, agnósticos e outras pessoas sem religião no exercício da cidadania democrática;
3. A promoção e a defesa da laicidade do Estado e da igualdade de todos os cidadãos independentemente da sua crença ou ausência de crença no sobrenatural;
4. A despreconceitualização do ateísmo na legislação e nos órgãos de comunicação social;
5. Responder às manifestações religiosas e pseudo-científicas com uma abordagem científica, racionalista e humanista.

Artigo 5º

(Dos associados)

  1. Os associados poderão ser singulares ou colectivos.
  2. As disposições relativas à forma de associação, obtenção e perda da categoria de sócio, assim como os direitos e deveres dos associados, constarão do Regulamento Interno.

Artigo 6º

(Das relações com outras associações)

A Associação pode decidir, sob proposta da Direcção ou de qualquer grupo de sócios não inferior a 1/10 dos sócios efectivos, ratificada pela Assembleia Geral, estabelecer relações formais com outras associações, nomeadamente filiando-se em federações internacionais, ou unindo-se com outras associações nacionais ou estrangeiras, na prossecução dos objectivos da Associação.

Capítulo II

Dos Órgãos Sociais

Artigo 7º

(Órgãos da associação)

  1. A Associação terá uma Assembleia Geral, uma Direcção, e um Conselho Fiscal.
  2. A constituição, competência, funcionamento, convocação e outros aspectos do funcionamento dos órgãos da associação constarão do Regulamento Interno.

Artigo 8º

(Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da Associação, sendo constituída pela totalidade dos sócios que, no momento da sua efectivação, se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral funcionará por sessões, que poderão ser ordinárias ou extraordinárias, só podendo deliberar em 1ª convocação desde que presentes mais de metade dos sócios na plenitude dos seus direitos.

Artigo 9º

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários e tem as competências previstas no Regulamento Interno.

Artigo 10º

(Direcção)

  1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e será constituída por um número ímpar de sócios, não inferior a três, devidamente eleitos para o efeito.
  2. A Direcção funcionará por reuniões, que poderão ser normais ou extraordinárias, só podendo deliberar desde que presente a maioria dos seus membros.

Artigo 11º

(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação, no âmbito da sua competência, e será constituído por um presidente, um relator e um secretário, devidamente eleitos para o efeito.
  2. O Conselho Fiscal funcionará em reuniões aperiódicas, de acordo com as necessidades, só podendo deliberar desde que presente a maioria dos seus membros, tendo o Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 12º

(Eleições)

  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, são eleitos bi-anualmente em Assembleia Geral convocada com a antecedência mínima de 15 dias.
  2. O voto será directo e secreto, admitindo-se o voto por correspondência e por procuração.
  3. As regras do processo eleitoral constarão do Regulamento Interno.

Capítulo III

Finanças e Património

Artigo 13º

(Património)

A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou quaisquer outros patrimónios necessita a prévia aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 14º

(Receitas e despesas)

  1. Constituem receitas da Associação, todos os proventos que licitamente lhe advenham, considerada a sua natureza de associação não lucrativa.
  2. Constituem despesas da Associação, os encargos normais do seu funcionamento e os encargos excepcionais determinados pela Direcção, na prossecução dos fins associativos.

Artigo 15º

(Da jóia e das quotas)

Compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de 1/10 dos associados, estabelecer ou dispensar a existência da jóia pelo acto de admissão, bem como fixar o seu valor e o das quotas anuais.

Capítulo IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16º

(Regulamento Interno)

  1. As disposições necessárias à execução dos presentes estatutos constarão de um Regulamento Interno, cuja aprovação caberá à Assembleia Geral.
  2. As alterações ao Regulamento Interno serão igualmente da competência da Assembleia Geral, e só poderão ter origem em proposta de qualquer dos Órgãos Sociais, devidamente aprovada em acta, ou de um grupo de sócios, não inferior a 1/3 da totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, que a subscrevam.

Artigo 17º

(Forma de obrigar a Associação)

A Associação considera-se obrigada:
1. Pela assinatura conjunta do Presidente da Direcção e de mais um membro da Direcção, ou, na ausência ou impedimento do Presidente, pela assinatura conjunta de metade mais um dos restantes membros da Direcção.
2. Pela assinatura de qualquer dos membros da Direcção no âmbito da competência que nele tenha sido delegada.

Artigo 18º

(Alterações aos Estatutos)

  1. Os Estatutos só poderão ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral e por maioria qualificada de três quartos dos sócios efectivos presentes, em sessão expressamente convocada para esse efeito.
  2. A actual versão dos Estatutos constitui, a partir da data da sua entrada em vigor, a versão original, aprovada por escritura.

Artigo 19º

(Casos Omissos)

Os casos omissos nestes estatutos deverão ser supridos pela Assembleia-Geral de acordo com a lei em vigor.

Artigo 20º

(Disposições Temporárias)

  1. A Associação será dirigida por uma comissão instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição da Associação, até à entrada em exercício dos primeiros órgãos sociais.
  2. A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da Associação e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia Geral para a primeira eleição dos órgãos sociais.
  3. Competirá à Comissão Instaladora admitir a inscrição de associados efectivos até à tomada de posse da Direcção.
  4. A Comissão Instaladora cobrará no acto da inscrição uma quota anual provisória de seis euros.
  5. A primeira eleição dos órgãos sociais compete à Assembleia Geral, a convocar com antecedência mínima de quinze dias durante os noventa dias imediatos à assinatura da escritura de constituição da Associação.